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Quinta-feira, 13 de Agosto de 2026
NOVIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - PL 42

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NOVIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - PL 42

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Noticia importante, para o Vigilantes e outras categorias que estão a espera da Aposentadoria Especial!

Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Projeto de Lei Complementar 42, de 2023, Apensados: PLP nº 245/2019, PLP nº 174/2023 e PLP nº 231/2023 Regulamenta o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para estabelecer requisitos e critérios diferenciados na concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e apresenta outras disposições. Autor: Deputado Alberto Fraga Relator: Deputado Pastor Eurico 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 42/2023, apresentado pelo Deputado Alberto Fraga, tem como objetivo regulamentar o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

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A proposta trata dos requisitos e critérios diferenciados exigidos para conceder aposentadoria especial aos trabalhadores do RGPS que estejam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridadesica de forma efetiva e permanente.

A iniciativa considera como condições de risco aquelas que não sejam ocasionais ou intermitentes e que demonstrem agravamento à saúde ou aumento na possibilidade de desenvolver doenças ou lesões relacionadas ao trabalho. A aposentadoria especial será concedida às pessoas que tiverem trabalhado sob essas condições durante períodos de 15, 20 ou 25 anos, conforme regulamento específico.

Entre os fatores considerados como condições especiais estão: exposição a explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, materiais inflamáveis, altos níveis de ruído ou calor excessivo, além de atividades como transporte de valores e vigilância patrimonial ou pessoal, seja armada ou desarmada.

O benefício proposto se calculado com renda mensal equivalente a 100% do salário vigente no momento da concessão, tendo início nas mesmas condições estabelecidas para aposentadoria por idade, desde que não entre em conflito com as disposições do projeto.

Para obter o benefício, o segurado deverá comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o tempo nimo exigido em atividade permanente sob condições nocivas ou perigosas. Esse tempo poderá ser convertido para tempo comum a fim de facilitar a concessão de outros benefícios previdenciários.

O financiamento da aposentadoria especial será realizado com recursos provenientes da contribuição adicional descrita no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Para atividades que permitam a aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de serviço, as alíquotas serão acrescidas em 12%, 9% ou 6%, respectivamente. Essa contribuição será aplicada exclusivamente sobre a remuneração dos trabalhadores sujeitos a condições especiais. Caso o titular da aposentadoria especial retorne ao exercício das funções em ambiente considerado nocivo ou perigoso, seu benefício será automaticamente cancelado à data do retorno.

O projeto também estabelece que os critérios para definir agentes nocivos e perigosos serão regulamentados posteriormente. A comprovação da exposição será baseada em relatório cnico confeccionado por médico ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

O documento deverá indicar se há tecnologia disponível que possa reduzir os efeitos dos agentes agressivos e sugerir sua adoção. Em caso de descumprimento por parte da empresa quanto à elaboração desse laudo técnico ambiental, será aplicada multa nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Na justificativa apresentada, destaca-se que o objetivo principal do projeto não é introduzir novidades legislativas substanciais, mas sim criar uma lei complementar conforme exige a Constituição Federal para regulamentar a concessão da aposentadoria diferenciada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos. A proposta adapta os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 às exigências constitucionais e reforça o conceito de proteção à saúde mencionado no artigo 196 da Constituição.

Conclusão essa noticia é muito importante para todas categorias excluídas na  promulgação da EC nº 103, de 2019, que foi extremamente prejudicial aos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, em tese esse projeto de Lei visa corrigir essa injustiça com diversas categorias.

Att,

FARIAS

 

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FARIAS

Publicado por:

FARIAS

Pedagogo Multimeios em Informática Educativa; Bacharel em Direito Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal Cursando Pós Graduação em Direito Publico

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