Em relação ao campo temático desta Comissão, a definição legal da atividade do vigilante como uma função de risco é uma medida de grande relevância e mérito. Essa iniciativa proporciona segurança jurídica, reconhece a importância desses profissionais e fortalece a regulamentação de uma categoria que enfrenta diariamente condições desafiadoras.
De acordo com dados oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP, 2025), existem atualmente mais de 400 mil vigilantes ativos no Brasil, espalhados por todo o território nacional. Esses profissionais são responsáveis por serviços essenciais, como vigilância patrimonial, segurança em eventos públicos e proteção da integridade física das pessoas.
A maior parte desses serviços é realizada por empresas especializadas, que demandam profissionais devidamente habilitados, treinados e capacitados para atuar, seja em situações de risco armado ou desarmado. Para exercer suas funções, o vigilante deve cumprir exigências rigorosas, como ter no mínimo 21 anos de idade e completar 200 horas de curso de formação, além de 50 horas de aperfeiçoamento e atualização, conforme estabelecido pela Lei 14.967, de 2024.
Esses critérios refletem o alto nível de especialização e preparo necessário para atuar em um ambiente marcado por diversos riscos. O trabalho desses profissionais frequentemente envolve responder a situações de violência, ameaças e emergências de maneira ágil e eficaz.
O artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já considera como atividade perigosa aquelas em que o trabalhador está exposto de forma contínua a roubos ou outras formas de violência física, como ocorre nas funções de segurança patrimonial ou pessoal. Contudo, é essencial reforçar de maneira mais clara, por meio de legislação específica, o reconhecimento inequívoco da atividade do vigilante como uma função de risco, independentemente do uso de armamento ou da modalidade de serviço.
O Projeto de Lei nº 2.394, de 2025, ao propor a inclusão do §3º no artigo 26 da Lei 14.967, de 2024, oferece maior segurança jurídica à classe dos vigilantes. Além disso, reafirma publicamente o caráter estratégico dessa profissão, protegendo aqueles que se dedicam à segurança da sociedade e garantindo que suas atribuições sejam devidamente reconhecidas e valorizadas. Essa medida representa um passo significativo na regulamentação da profissão.
Ela valoriza os trabalhadores qualificados, promove a importância de sua especialização e demonstra o compromisso do Parlamento com a segurança pública. Ao mesmo tempo, reforça a proteção daqueles que atuam na linha de frente da preservação do patrimônio e da vida das pessoas.
OBSERVAÇÃO:
Entretanto cabe salientar que a lei que garante o adicional de periculosidade para vigilantes é a Lei nº 12.740/2012, que alterou a CLT e incluiu as atividades de segurança pessoal e patrimonial como perigosas (art. 193, II). O adicional é de 30% sobre o salário e é devido à exposição contínua a roubos ou outras espécies de violência física. Para ter direito, o vigilante precisa ser devidamente qualificado e ter registro na Polícia Federal, conforme a Lei nº 7.102/83.
ATT,
FARIAS
Comentários: